O governo paulista atendeu reivindicação
da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e promulgou,
no dia 3 de abril, o Decreto Nº52. 858 reavaliando o cálculo
do diferencial de alíquota do ICMS devido por micro empresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
nas compras de mercadorias de outros Estados, o que implica
em substancial diminuição do porcentual do imposto recolhido.
A advogada Janaina Mesquita Lourenço
de Souza, da Assessoria Jurídica da Fecomercio, ressalta
que ao invés de pagar 16,75% de ICMS como previsto na lei
anterior em alguns casos, este percentual cai para menos
da metade, pois o que se pagará será a diferença entre a
alíquota interna e a alíquota interestadual. Como exemplo
ela mostra que quando a alíquota interna (o ICMS cobrado
em São Paulo) for de 18% e a alíquota interestadual (ICMS
cobrado em outros Estados) de 12%, o imposto devido será
de 6%, a diferença entre os dois percentuais.
O mesmo Decreto nº. 52.858, convalida
os procedimentos adotados no período de 1° de julho de 2007
a 31 de março de 2008 pelos contribuintes sujeitos às normas
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional -- relativamente ao imposto
devido pela entrada em seus estabelecimentos de mercadoria
destinada a industrialização ou comercialização, material
de uso ou consumo, ou bem do ativo permanente, provenientes
de outra unidade da Federação.
Maiores informações podem ser
obtidas com Janaina Mesquita Lourenço de Souza, e-mail:
jmlourenco@fecomercio.com.br, telefone (11)3254-1730.
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