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Natureza: Também de natureza compulsória, essa contribuição,
uma vez instítuida, obriga toda a categoria e não apenas
os filiados ao sindicato.Pode ser cobrada tanto por sindicatos
representantes de categorias profissionais quanto de categorias
econômicas.Obrigatoriamente, deve ser fixada por assmbléia
geral de toda a categoria, devidamente convocada para tal,
e desde que a entidade pertença ao sistema confederativo
sindical, visto ser o custeio deste a sua finalidade.Não
há, propriamente, um critério para sua fixação, devendo
ser adotado aquele definido pela assembléia da categoria
representada.
Base Legal: são dois os embasamentos legais para instituição
e cobrança desta contribuição: o já mencionado artigo 548,
alínea "b", da CLT e o inciso IV, do artigo 8º
da Constituição Federal, que transcreveremos a seguir:
"Art. 8º É Livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte: IV- a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será descontada
em folha, para custeio do confederativo da representarão
sindical respectiva, independentemente dá contribuição prevista
em lei;"
Destinação: Como se viu acima, a contribuição confederativa
destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, que é composto dos sindicatos, federações
e confederações
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