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Contribuição Federativa

 


Natureza: Também de natureza compulsória, essa contribuição, uma vez instítuida, obriga toda a categoria e não apenas os filiados ao sindicato.Pode ser cobrada tanto por sindicatos representantes de categorias profissionais quanto de categorias econômicas.Obrigatoriamente, deve ser fixada por assmbléia geral de toda a categoria, devidamente convocada para tal, e desde que a entidade pertença ao sistema confederativo sindical, visto ser o custeio deste a sua finalidade.Não há, propriamente, um critério para sua fixação, devendo ser adotado aquele definido pela assembléia da categoria representada.

Base Legal: são dois os embasamentos legais para instituição e cobrança desta contribuição: o já mencionado artigo 548, alínea "b", da CLT e o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, que transcreveremos a seguir:

"Art. 8º É Livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do confederativo da representarão sindical respectiva, independentemente dá contribuição prevista em lei;"

Destinação: Como se viu acima, a contribuição confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, que é composto dos sindicatos, federações e confederações




 

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