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Informamos que, no último dia 22 de setembro, passou a vigorar
a Lei 11.785/08, a qual alterou dispositivo do Código de
Defesa do Consumidor, pertinente aos contratos de adesão,
nos termos a saber:
A Lei de autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS), alterou
o parágrafo 3º, do artigo 54, do CDC, o qual preceitua que
“os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos
claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho
da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar
sua compreensão pelo consumidor.”
A bem da verdade, a redação do parágrafo 3º, anteriormente
à Lei que o alterou, estabelecia que os contratos fossem
redigidos de forma clara, legível, e de modo a facilitar
a compreensão pelo consumidor. Contudo, pelos contratos
de adesão serem comumente redigidos em letras tamanho micro,
dificultando sobremaneira a sua leitura e, conseqüentemente,
desestimulando-a, entenderam necessário estabelecer um tamanho
mínimo para a fonte utilizada, preservando, assim, a parte
tida por hipossuficiente (consumidor) que terá maior possibilidade
de contestar cláusulas prejudiciais à si. |
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