No intuito de fornecer subsídios jurídicos
aos Sindicatos Filiados à FECOMERCIO, para a implementação
do procedimento de arrecadação de contribuições em 2009, a Assessoria
Jurídica apresenta, a seguir, relação dos principais temas
constantes de consultas reiteradamente direcionadas a
esta Entidade no decorrer de 2008.
1) O que é a Contribuição Sindical?
É a principal fonte de custeio das
entidades sindicais e tem suas porcentagens divididas
entre o Ministério do Trabalho, Confederação, Federação
e Sindicato. É obrigatória a todos os integrantes da categoria
representada pelos sindicatos, independentemente de filiação
como associado. Destina-se a custear as atividades dos
sindicatos de representação perante autoridades, órgãos
públicos, conselhos e comissões, gastos com convênios,
parcerias e obtenção de outros benefícios em favor da
categoria.
A contribuição sindical é a única
que decorre exclusivamente de lei e, portanto, tem imposição
automática anualmente, com vencimento sempre em 31 de
janeiro. Fundamento legal: arts. 578 e 589
da CLT.
2) O Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) pode fiscalizar o recolhimento
da Contribuição Sindical?
Sim. Considerando que uma parte do
valor arrecadado com esta contribuição é destinada automaticamente
ao Ministério do Trabalho, este tem competência para fiscalizar
seu recolhimento, através das Superintendências Regionais
do Trabalho (SRT). Nesse sentido, a SRT/SP reiteradamente
tem oficiado à SICOVAMM e FECOMERCIO para que esta Entidade
alerte seus representados a respeito da obrigatoriedade
do recolhimento da contribuição sindical.
3) Quais as diferenças
entre as Contribuições Assistencial e Associativa?
A
criação da contribuição assistencial encontra previsão
constitucional e destina-se, principalmente, a custear
os gastos com as Negociações Coletivas ou participação
em
Dissídios Coletivos. Por ter essa finalidade,
também é prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, a
qual é aprovada pelas assembléias entre as categorias
profissional e patronal. É impositiva a todos os integrantes
da categoria, filiados ou não, empresários com ou sem
empregados. Fundamento legal: arts. 548, “a”, e 578, ambos da
CLT e art. 8º, IV da Constituição Federal.
Por outro lado, a contribuição associativa
é uma espécie de mensalidade cobrada pelos sindicatos
apenas de associados, os quais obtêm benefícios especiais
decorrentes da associação (descontos em serviços, cursos,
planos especiais de viagens, estadia em hotéis, entre
outros). Só é obrigatória para os associados. Fundamento legal: art. 548, “b”, da
CLT.
A contribuição assistencial é instituída
durante as Negociações Coletivas e prevista no próprio
instrumento coletivo de trabalho (Convenção). Já a contribuição
associativa deve estar prevista no Estatuto da entidade
sindical para ser impositiva aos associados.
4) O que é a Contribuição
Confederativa?
A instituição da contribuição confederativa
também encontra guarida na Constituição Federal. Destina-se
ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de
Representação Sindical, ou seja, de ações conjuntas e
constante comunicação entre a Confederação, Federação
e respectivos Sindicatos, a fim de garantir a defesa dos
interesses da categoria em mais de um nível de representação
(local, regional e nacional). Tal contribuição, uma vez
instituída por competente e específica assembléia, torna-se
obrigatória a todos os integrantes da categoria. Fundamento legal: art. 548, “b”, da
CLT e art. 8º, IV da Constituição Federal.
5) A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional deve recolher a Contribuição
Sindical?
Sim. Na Lei Complementar 123/06, que
instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte, não há qualquer previsão
de que a micro ou pequena empresa estaria isenta do pagamento
da contribuição sindical. E, além da referida contribuição
ser destinada às entidades sindicais (sindicatos, federações
e confederações), e não à União, a isenção - obrigatoriamente
- deve ser expressa tendo em vista sua natureza tributária.
Fundamento legal: art. 13, 3º da LC
123/06, c/c arts. 111, II e 176 do CTN.
6) E qual é o posicionamento
da IOB - Informações
Objetivas sobre o assunto?
Boletins antigos da IOB costumavam
afirmar veementemente que as empresas enquadradas no SIMPLES
estavam dispensadas do recolhimento da contribuição sindical,
o que não era correto. Atualmente a IOB já corrigiu
esta informação, opinando que, quanto a este
assunto, o empresário deverá consultar sua respectiva
entidade sindical.
7) Qual tabela
deve ser consultada para efetuar o recolhimento da Contribuição
Sindical?
A tabela divulgada anualmente pela
confederação que representa a respectiva categoria (exemplo:
comércio, indústria e transporte). Após a extinção do
Maior Valor de Referência - MVR (previsto no art. 580,
III, da CLT), e a fim de suprir a extinção do índice de
correção, cada confederação efetuou estudos técnicos e
elaborou sua própria tabela.
8) As filiais são
obrigadas a recolher a Contribuição Sindical?
Depende. Somente a filial situada
na mesma base da entidade sindical que representa a matriz
e sem capital social atribuído é que está desobrigada
do recolhimento das contribuições. Observe:
- Filial localizada na base da mesma
entidade sindical que representa a matriz, SEM capital
social atribuído: recolhimento DISPENSADO;
- Filial localizada na base da mesma
entidade sindical que representa a matriz, COM capital
social atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO;
- Filial localizada fora da base da
entidade sindical que representa a matriz, COM capital
social atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO;
- Filial localizada fora da base da
entidade sindical que representa a matriz, SEM capital
atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO.
Neste último caso, será necessário
definir um “capital social fictício” da seguinte forma:
com base no percentual de faturamento da filial, estima-se
o percentual sobre o capital social da matriz. Exemplo:
filial cujos resultados representem 15% do faturamento
total do grupo de empresas (matriz + filiais) terá como
capital social "fictício", para fins deste recolhimento,
15% do capital social atribuído à matriz. E então, com
esta base de cálculo, poderá conferir pela tabelas dos
sindicatos qual o valor correspondente da contribuição
devida. Fundamento legal: arts. 580, III,
e 581 da CLT.
9) É necessária
a Certidão de Débito de Contribuição Sindical para promover
a cobrança judicial da Contribuição Sindical?
Não. A necessidade de apresentar a
certidão (prevista no art. 606 da CLT) era para promover
ação executiva e sua redação é anterior à Constituição
de 1988. Após a promulgação da atual Constituição, tal
dispositivo da CLT perdeu eficácia, pois tal condição
implicaria na intervenção na organização sindical. Portanto,
em caso de inadimplência, cabe ao sindicato promover ação
ordinária de cobrança sem a necessidade de apresentar
a certidão. Fundamento legal: art. 606 da CLT,
c/c art. 8º da Constituição Federal.
10) Como identificar
entidades sindicais ilegais e associações “fantasmas”?
Anualmente, diversos sindicatos ilegais
e associações “fantasmas” enviam boletos às empresas para
confundi-los com o recolhimento das contribuições obrigatórias.
Isto geralmente ocorre no início do ano, na mesma época
do recolhimento da contribuição sindical. Para confirmar
se um sindicato é ou não legalizado, basta solicitar o
número do Código Sindical da entidade e verificar sua
regularidade junto à SRT da localidade (todas as entidades
sindicais, obrigatoriamente, devem ser registradas junto
ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e as Superintendências
têm essa informação). Além disso, no website do MTE (www.mte.gov.br) existe uma ferramenta de pesquisa
de entidades sindicais regulares.
Já no caso das associações, a regra
é bem simples: não existe qualquer contribuição compulsória
em favor das associações, exceto para aqueles que se associaram
voluntariamente e de forma expressa. Não existe “associação
automática” e, portanto, todos os boletos enviados por
essas associações podem ser desconsiderados por aqueles
que não são sócios.
Atenção: a contribuição sindical é
devida apenas às entidades sindicais legalizadas e representantes
da categoria econômica específica da empresa. Na dúvida
sobre qual entidade sindical é a legítima para receber
os valores, deve-se proceder à pesquisa de enquadramento
sindical.
11) O SIMPEC -
Sindicato das Micro
e Pequenas Empresas do Comércio do Estado de São Paulo
e o SIMPRES - Sindicato das Micro e Pequenas Empresas de Prestação
de Serviços do Estado de São Paulo têm legitimidade
para impor contribuições de natureza sindical aos empresários?
Não. Tanto o SIMPEC como o SIMPRES
atualmente estão com seus registros cassados junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego, em decorrência de decisões
judiciais definitivas. Portanto, não possuem qualquer
legitimidade para impor ou receber valores de contribuições
de natureza sindical.
Vale dizer, ainda, que SIMPEC e SIMPRES
também não possuem legitimidade para celebrar convenção
coletiva de trabalho, justamente pela falta de regularidade
de seu registro sindical junto ao MTE.
Micros e pequenos empresários deverão
proceder à pesquisa de enquadramento sindical para verificar
qual o sindicato legítimo para receber suas contribuições.
12) Recolhimento
de Filiais - Contribuição Sindical
Estabelece a Consolidação das Leis
do Trabalho:
Art. 580 A contribuição sindical será recolhida,
de uma só vez, anualmente, e consistirá:
(...)
III - para os
empregadores, numa importância proporcional ao capital
social da firma ou empresa, registrado nas respectivas
Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação
de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva (...)
(...)
§ 5º As entidades ou instituições
que não estejam obrigadas ao registro de capital social
considerarão como capital, para efeito do cálculo de que
trata a tabela progressiva constante do item III deste
artigo, o valor resultante da aplicação do percentual
de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico
registrado no exercício imediatamente anterior, do que
darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à
Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, observados os
limites estabelecidos no § 3º deste artigo.
Art. 581 Para os fins do
item III do artigo anterior,
as empresas atribuirão parte do respectivo capital às
suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas
fora da base territorial da entidade sindical representativa
da atividade econômica do estabelecimento principal,
na proporção das correspondentes
operações econômicas, fazendo a devida comunicação
às Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, conforme
a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou
agências. (grifos nossos)
Como dispõe o artigo transcrito, a
empresa filial estabelecida na mesma localidade da matriz,
e com capital atribuído, estará obrigada ao recolhimento
da contribuição sindical, tomando-se por base o referido
capital, vez que é uma empresa autônoma e independente.
Por outro lado, estará desobrigada ao recolhimento na
hipótese de estabelecer-se na mesma localidade da matriz,
mas sem capital atribuído.
A empresa filial estabelecida em localidade
diversa da matriz, e com capital atribuído, estará obrigada
ao recolhimento da contribuição sindical para o respectivo
sindicato representante.
Porém, na hipótese de a empresa filial
não ter atribuído capital e estabelecer-se em localidade
diversa da matriz, também estará obrigada ao recolhimento
da contribuição sindical e fará o cálculo da seguinte
forma:
1º) Deve-se verificar qual
é a participação da filial no faturamento total da matriz
e filiais (10%, 20%... do faturamento total ou “operações
econômicas” como diz a CLT);
2º) Utilizar a porcentagem
obtida para verificar qual seria o “capital social fictício”
da filial, com base no capital social registrado da matriz.
Assim, se o faturamento de determinada filial é, por exemplo,
de 10% do faturamento total das empresas (matriz + filiais),
o “capital social fictício” da filial será de 10% do capital
social da matriz.
3º) Com base no valor do “capital
social fictício”, bastará consultar a tabela fornecida
pela CNC para verificar o valor da contribuição a ser
recolhida.
Outro exemplo: uma filial cujos resultados
representem 15% do faturamento total das empresas (matriz
+ filiais) terá como “capital social fictício", para fins
deste recolhimento, 15% do capital social atribuído à
matriz. E então, com esta base de cálculo, poderá conferir
pela tabela da CNC qual o valor da contribuição sindical
devida.
Por fim, a única hipótese em que a
filial estará desobrigada ao recolhimento da contribuição
sindical se dará quando estiver estabelecida na mesma
localidade da matriz, mas sem capital social atribuído.