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Esclarecimentos sobre arrecadação

   

 No intuito de fornecer subsídios jurídicos aos Sindicatos Filiados à FECOMERCIO, para a implementação do procedimento de arrecadação de contribuições em 2009, a Assessoria Jurídica apresenta, a seguir, relação dos principais temas constantes de consultas reiteradamente direcionadas a esta Entidade no decorrer de 2008.

 
1) O que é a Contribuição Sindical?

 É a principal fonte de custeio das entidades sindicais e tem suas porcentagens divididas entre o Ministério do Trabalho, Confederação, Federação e Sindicato. É obrigatória a todos os integrantes da categoria representada pelos sindicatos, independentemente de filiação como associado. Destina-se a custear as atividades dos sindicatos de representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, gastos com convênios, parcerias e obtenção de outros benefícios em favor da categoria.

A contribuição sindical é a única que decorre exclusivamente de lei e, portanto, tem imposição automática anualmente, com vencimento sempre em 31 de janeiro. Fundamento legal: arts. 578 e 589 da CLT.

 2) O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pode fiscalizar o recolhimento da Contribuição Sindical?

 Sim. Considerando que uma parte do valor arrecadado com esta contribuição é destinada automaticamente ao Ministério do Trabalho, este tem competência para fiscalizar seu recolhimento, através das Superintendências Regionais do Trabalho (SRT). Nesse sentido, a SRT/SP reiteradamente tem oficiado à SICOVAMM e FECOMERCIO para que esta Entidade alerte seus representados a respeito da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical.

 3) Quais as diferenças entre as Contribuições Assistencial e Associativa?

 A criação da contribuição assistencial encontra previsão constitucional e destina-se, principalmente, a custear os gastos com as Negociações Coletivas ou participação em Dissídios Coletivos. Por ter essa finalidade, também é prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, a qual é aprovada pelas assembléias entre as categorias profissional e patronal. É impositiva a todos os integrantes da categoria, filiados ou não, empresários com ou sem empregados. Fundamento legal: arts. 548, “a”, e 578, ambos da CLT e art. 8º, IV da Constituição Federal.

 Por outro lado, a contribuição associativa é uma espécie de mensalidade cobrada pelos sindicatos apenas de associados, os quais obtêm benefícios especiais decorrentes da associação (descontos em serviços, cursos, planos especiais de viagens, estadia em hotéis, entre outros). Só é obrigatória para os associados. Fundamento legal: art. 548, “b”, da CLT.

 A contribuição assistencial é instituída durante as Negociações Coletivas e prevista no próprio instrumento coletivo de trabalho (Convenção). Já a contribuição associativa deve estar prevista no Estatuto da entidade sindical para ser impositiva aos associados.

 4) O que é a Contribuição Confederativa?

 A instituição da contribuição confederativa também encontra guarida na Constituição Federal. Destina-se ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical, ou seja, de ações conjuntas e constante comunicação entre a Confederação, Federação e respectivos Sindicatos, a fim de garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional). Tal contribuição, uma vez instituída por competente e específica assembléia, torna-se obrigatória a todos os integrantes da categoria. Fundamento legal: art. 548, “b”, da CLT e art. 8º, IV da Constituição Federal.

 5) A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deve recolher a Contribuição Sindical?

 Sim. Na Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não há qualquer previsão de que a micro ou pequena empresa estaria isenta do pagamento da contribuição sindical. E, além da referida contribuição ser destinada às entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações), e não à União, a isenção - obrigatoriamente - deve ser expressa tendo em vista sua natureza tributária. Fundamento legal: art. 13, 3º da LC 123/06, c/c arts. 111, II e 176 do CTN.

 6) E qual é o posicionamento da IOB - Informações Objetivas sobre o assunto?

 Boletins antigos da IOB costumavam afirmar veementemente que as empresas enquadradas no SIMPLES estavam dispensadas do recolhimento da contribuição sindical, o que não era correto. Atualmente a IOB já corrigiu esta informação, opinando que, quanto a este assunto, o empresário deverá consultar sua respectiva entidade sindical.

 7) Qual tabela deve ser consultada para efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical?

 A tabela divulgada anualmente pela confederação que representa a respectiva categoria (exemplo: comércio, indústria e transporte). Após a extinção do Maior Valor de Referência - MVR (previsto no art. 580, III, da CLT), e a fim de suprir a extinção do índice de correção, cada confederação efetuou estudos técnicos e elaborou sua própria tabela.

 8) As filiais são obrigadas a recolher a Contribuição Sindical?

 Depende. Somente a filial situada na mesma base da entidade sindical que representa a matriz e sem capital social atribuído é que está desobrigada do recolhimento das contribuições. Observe:

 - Filial localizada na base da mesma entidade sindical que representa a matriz, SEM capital social atribuído: recolhimento DISPENSADO;

 - Filial localizada na base da mesma entidade sindical que representa a matriz, COM capital social atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO;

 - Filial localizada fora da base da entidade sindical que representa a matriz, COM capital social atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO;

 - Filial localizada fora da base da entidade sindical que representa a matriz, SEM capital atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO.

 Neste último caso, será necessário definir um “capital social fictício” da seguinte forma: com base no percentual de faturamento da filial, estima-se o percentual sobre o capital social da matriz. Exemplo: filial cujos resultados representem 15% do faturamento total do grupo de empresas (matriz + filiais) terá como capital social "fictício", para fins deste recolhimento, 15% do capital social atribuído à matriz. E então, com esta base de cálculo, poderá conferir pela tabelas dos sindicatos qual o valor correspondente da contribuição devida. Fundamento legal: arts. 580, III, e 581 da CLT.

9) É necessária a Certidão de Débito de Contribuição Sindical para promover a cobrança judicial da Contribuição Sindical?

 Não. A necessidade de apresentar a certidão (prevista no art. 606 da CLT) era para promover ação executiva e sua redação é anterior à Constituição de 1988. Após a promulgação da atual Constituição, tal dispositivo da CLT perdeu eficácia, pois tal condição implicaria na intervenção na organização sindical. Portanto, em caso de inadimplência, cabe ao sindicato promover ação ordinária de cobrança sem a necessidade de apresentar a certidão. Fundamento legal: art. 606 da CLT, c/c art. 8º da Constituição Federal.

 10) Como identificar entidades sindicais ilegais e associações “fantasmas”? 

Anualmente, diversos sindicatos ilegais e associações “fantasmas” enviam boletos às empresas para confundi-los com o recolhimento das contribuições obrigatórias. Isto geralmente ocorre no início do ano, na mesma época do recolhimento da contribuição sindical. Para confirmar se um sindicato é ou não legalizado, basta solicitar o número do Código Sindical da entidade e verificar sua regularidade junto à SRT da localidade (todas as entidades sindicais, obrigatoriamente, devem ser registradas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e as Superintendências têm essa informação). Além disso, no website do MTE (www.mte.gov.br) existe uma ferramenta de pesquisa de entidades sindicais regulares.

 Já no caso das associações, a regra é bem simples: não existe qualquer contribuição compulsória em favor das associações, exceto para aqueles que se associaram voluntariamente e de forma expressa. Não existe “associação automática” e, portanto, todos os boletos enviados por essas associações podem ser desconsiderados por aqueles que não são sócios.

 Atenção: a contribuição sindical é devida apenas às entidades sindicais legalizadas e representantes da categoria econômica específica da empresa. Na dúvida sobre qual entidade sindical é a legítima para receber os valores, deve-se proceder à pesquisa de enquadramento sindical.

 11) O SIMPEC - Sindicato das Micro e Pequenas Empresas do Comércio do Estado de São Paulo e o SIMPRES - Sindicato das Micro e Pequenas Empresas de Prestação de Serviços do Estado de São Paulo têm legitimidade para impor contribuições de natureza sindical aos empresários?

 Não. Tanto o SIMPEC como o SIMPRES atualmente estão com seus registros cassados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, em decorrência de decisões judiciais definitivas. Portanto, não possuem qualquer legitimidade para impor ou receber valores de contribuições de natureza sindical.

 Vale dizer, ainda, que SIMPEC e SIMPRES também não possuem legitimidade para celebrar convenção coletiva de trabalho, justamente pela falta de regularidade de seu registro sindical junto ao MTE.

 Micros e pequenos empresários deverão proceder à pesquisa de enquadramento sindical para verificar qual o sindicato legítimo para receber suas contribuições.

12) Recolhimento de Filiais - Contribuição Sindical

 Estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho:

 

Art. 580 A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

         (...)

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva (...)

(...)

§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

 Art. 581 Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (grifos nossos)

 Como dispõe o artigo transcrito, a empresa filial estabelecida na mesma localidade da matriz, e com capital atribuído, estará obrigada ao recolhimento da contribuição sindical, tomando-se por base o referido capital, vez que é uma empresa autônoma e independente. Por outro lado, estará desobrigada ao recolhimento na hipótese de estabelecer-se na mesma localidade da matriz, mas sem capital atribuído.

 A empresa filial estabelecida em localidade diversa da matriz, e com capital atribuído, estará obrigada ao recolhimento da contribuição sindical para o respectivo sindicato representante.

 Porém, na hipótese de a empresa filial não ter atribuído capital e estabelecer-se em localidade diversa da matriz, também estará obrigada ao recolhimento da contribuição sindical e fará o cálculo da seguinte forma:

 

1º) Deve-se verificar qual é a participação da filial no faturamento total da matriz e filiais (10%, 20%... do faturamento total ou “operações econômicas” como diz a CLT);

 

2º) Utilizar a porcentagem obtida para verificar qual seria o “capital social fictício” da filial, com base no capital social registrado da matriz. Assim, se o faturamento de determinada filial é, por exemplo, de 10% do faturamento total das empresas (matriz + filiais), o “capital social fictício” da filial será de 10% do capital social da matriz.

 

3º) Com base no valor do “capital social fictício”, bastará consultar a tabela fornecida pela CNC para verificar o valor da contribuição a ser recolhida.

 Outro exemplo: uma filial cujos resultados representem 15% do faturamento total das empresas (matriz + filiais) terá como “capital social fictício", para fins deste recolhimento, 15% do capital social atribuído à matriz. E então, com esta base de cálculo, poderá conferir pela tabela da CNC qual o valor da contribuição sindical devida.

 Por fim, a única hipótese em que a filial estará desobrigada ao recolhimento da contribuição sindical se dará quando estiver estabelecida na mesma localidade da matriz, mas sem capital social atribuído.

 

 
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