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A 3ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande
do Sul está convicta de que a convenção coletiva de uma
categoria pode prever a contribuição de não sindicalizados.
Isso porque a assembléia geral que autoriza a edição da
convenção é dirigida a toda a categoria e dá a oportunidade
de manifestação contrária à cobrança.
O Ministério Público do Trabalho ingressou com a ação civil
pública questionando o instrumento coletivo do Sindicato
dos Empregados em Transporte Rodoviário de Carga Seca do
Estado do Rio Grande do Sul (Sinecarga). Tendo a 7ª Vara
do Trabalho de Porto Alegre concedida a antecipação de tutela
pedida pelo MPT, recorreu à entidade.
Segundo o Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, relator
do recurso ordinário, a instituição e cobrança da contribuição
assistencial encontra respaldo tanto na Consolidação das
Leis do Trabalho quanto na Constituição Federal. O magistrado
avalia que o desconto pode abranger toda a categoria, já
que toda ela é beneficiada com as conquistas do sindicato.
Cabe recurso da decisão.
(Processo 00031-2008-007-04-00-9 RO)
Fonte: ACS/TRT-RS
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