A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), por unanimidade, ao julgar recurso ordinário interposto por um sindicato patronal, condenou uma empresa optante pelo Simples ao pagamento das contribuições sindicais.
Segundo a desembargadora Beatriz de Lima Pereira, “mesmo com o advento da nova lei que revogou o Simples Federal, criando o Simples Nacional, não é possível afastar o dever do empregador, assim considerada a microempresa e a empresa de pequeno porte, de recolher a contribuição sindical patronal, porquanto a lei não autoriza expressamente essa isenção”.
Para a magistrada, “não parece razoável que o Estado, por meio de um agente político, estabeleça isenção da contribuição sindical, única fonte de receita dessas entidades assegurada em lei, sem ferir a autonomia sindical, uma vez que assim agindo estaria se valendo de recursos privados para a instituição de política pública tributária, que poderia mesmo eliminar ou reduzir a capacidade de atuação dessas categorias”
Em seu voto, a relatora concluiu que “o sistema sindical brasileiro é concebido de modo unitário, ou seja, sem discriminação sobre sua condição profissional ou econômica. Logo, fere a garantia constitucional a regra que só concede a isenção à determinada categoria econômica, sem contemplar a respectiva categoria profissional”
(Tome Nota, nº 70 – Julho/2009 – pág. 4) |